main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1117617-20180020054762RAG

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). AUTORIA COMPROVADA. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. FALTA GRAVE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O consumo de substância entorpecente é crime doloso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e caracteriza falta grave prevista no art. 52 da LEP. Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade no reconhecimento de falta grave em razão do porte de entorpecentes para consumo pessoal. 2. A palavra dos agentes públicos no exercício de suas funções é dotada de fé pública e constitui meio de prova idôneo para amparar o reconhecimento de falta disciplinar praticada no curso da execução. 3. Praticado crime doloso no curso da execução penal, correta a decisão que reconheceu a prática de falta grave e homologou as punições administrativamente aplicadas em inquérito disciplinar no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso de agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão