TJDF RAG - 1118237-20180020047423RAG
PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FUGA. FALTA GRAVE. FATO COMETIDO DURANTE FUGA. INTERRUPÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. RECAPTURA. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. SUPERADA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. 1. A unificação de pena não gera automaticamente a regressão de regime e, por conseguinte, a interrupção da contagem do período aquisitivo. O marco distintivo é o momento do cometimento do fato; sendo anterior, sujeita o reeducando à regressão, caso o quantum de pena seja incompatível como o previsto no art. 33 do Código Penal, sem alterar a contagem do prazo; sendo, posterior, haverá a regressão e, por conseguinte, a interrupção do período, cujo reinício será da data do fato (LEP art. 118 e 127). Nova orientação jurisprudencial do STJ. 2. O trânsito em julgado da nova condenação não configura marco interruptivo para contagem de novos benefícios por ausência de previsão legal. No mais, tratando-se de fato posterior ao início do cumprimento da pena, caracteriza em bis in idem, pois anteriormente e por fato idêntico já ocorrera uma interrupção - data do cometimento do crime. 3. ALei de Execução Penal prevê como marco interruptivo para a concessão de novos benefícios a data do cometimento da infração - crime ou falta grave, sendo este o referencial para a contagem no requisito temporal. 4. A fuga é considerada falta grave, sendo que o reinício do cumprimento da pena - recaptura - o termo inicial para a nova contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução das penas. 5. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FUGA. FALTA GRAVE. FATO COMETIDO DURANTE FUGA. INTERRUPÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. RECAPTURA. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. SUPERADA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. 1. A unificação de pena não gera automaticamente a regressão de regime e, por conseguinte, a interrupção da contagem do período aquisitivo. O marco distintivo é o momento do cometimento do fato; sendo anterior, sujeita o reeducando à regressão, caso o quantum de pena seja incompatível como o previsto no art. 33 do Código Penal, sem alterar a contagem do prazo; sendo, posterior, haverá a regressão e, por conseguinte, a interrupção do período, cujo reinício será da data do fato (LEP art. 118 e 127). Nova orientação jurisprudencial do STJ. 2. O trânsito em julgado da nova condenação não configura marco interruptivo para contagem de novos benefícios por ausência de previsão legal. No mais, tratando-se de fato posterior ao início do cumprimento da pena, caracteriza em bis in idem, pois anteriormente e por fato idêntico já ocorrera uma interrupção - data do cometimento do crime. 3. ALei de Execução Penal prevê como marco interruptivo para a concessão de novos benefícios a data do cometimento da infração - crime ou falta grave, sendo este o referencial para a contagem no requisito temporal. 4. A fuga é considerada falta grave, sendo que o reinício do cumprimento da pena - recaptura - o termo inicial para a nova contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução das penas. 5. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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