TJDF RAG - 1119704-20180020056670RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS ANTERIORES DECORRENTES DE PRISÕES CAUTELARES (FLAGRANTE E PREVENTIVA), SEGUIDOS DE PERÍODOS EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL EM DATA POSTERIOR AOS RECOLHIMENTOS CAUTELARES. Recolhimentos anteriores ao início da execução penal, decorrentes de prisões cautelares (prisão em flagrante e prisão preventiva), seguidos de períodos em liberdade, não podem ser considerados como marco inicial para progressão de regime e obtenção de benefícios, devendo, isto sim, ser objeto de detração (artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal). Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz do conhecimento, ao proferir sentença condenatória, deve detrair da pena total imposta o tempo de prisão provisória para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há outorga para que o juiz da execução fixe o primeiro dos recolhimentos provisórios, seguidos de períodos em liberdade, e anterior ao início da execução, como marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios. Havida, na execução penal, unificação de penas, a soma destas, dela feita a detração, indicará o regime inicial. Para a progressão deve-se considerar como marco inicial a data do efetivo início da execução penal, não data anterior de recolhimento cautelar, seguida de período em liberdade. Agravo provido para que prevaleça a data do efetivo início da execução penal.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS ANTERIORES DECORRENTES DE PRISÕES CAUTELARES (FLAGRANTE E PREVENTIVA), SEGUIDOS DE PERÍODOS EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL EM DATA POSTERIOR AOS RECOLHIMENTOS CAUTELARES. Recolhimentos anteriores ao início da execução penal, decorrentes de prisões cautelares (prisão em flagrante e prisão preventiva), seguidos de períodos em liberdade, não podem ser considerados como marco inicial para progressão de regime e obtenção de benefícios, devendo, isto sim, ser objeto de detração (artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal). Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz do conhecimento, ao proferir sentença condenatória, deve detrair da pena total imposta o tempo de prisão provisória para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há outorga para que o juiz da execução fixe o primeiro dos recolhimentos provisórios, seguidos de períodos em liberdade, e anterior ao início da execução, como marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios. Havida, na execução penal, unificação de penas, a soma destas, dela feita a detração, indicará o regime inicial. Para a progressão deve-se considerar como marco inicial a data do efetivo início da execução penal, não data anterior de recolhimento cautelar, seguida de período em liberdade. Agravo provido para que prevaleça a data do efetivo início da execução penal.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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