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Jurisprudência


TJDF RAG - 1119821-20180020046855RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA. NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. ADefesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealização de audiência admonitória é atividade administrativa de início da execução penal e não jurisdicional. E cabe ao apenado decidir se as condições impostas para o sursis lhe são mais favoráveis do que o cumprimento da pena no regime aberto. 3. É prescindível a presença do defensor no ato, sobretudo se ele teve vista dos autos posteriormente para fins de examinar qualquer irregularidade no feito. No caso, não se verifica qualquer nulidade na audiência admonitória pela não intimação da defesa, pois não houve prejuízo ao apenado. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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