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Jurisprudência


TJDF RAG - 146964-20010110556255RAG

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: ROUBO - PROGRESSÃO DE PENA CONCEDIDA SEM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE - Recurso conhecido e provido.O art. 67, da LEP fixa o órgão do MP como o fiscalizador da execução da pena, e determina que o mesmo oficie obrigatoriamente no processo executivo e em todos os incidentes da execução.Não pode o Juiz da Execução prescindir do ofício obrigatório do órgão do Ministério Público em todo o processo executivo de cumprimento das penas e de todos os incidentes porventura existentes ao seu curso.Todos sabemos da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, que, por sinal, não discrepa em muito dos vários sistemas existentes até mesmo em alguns países daquilo que se convencionou chamar de 1º mundo, mas a pressa sempre foi a inimiga maior da perfeição, e não há de ser queimando etapas que se conseguirá melhorar o sistema penitenciário brasileiro e corrigir as eventuais injustiças aí praticadas.O MP deve funcionar a pleno vapor em todos os feitos em curso na Vara de Execuções Penais, bem como opinar em todo e qualquer incidente da execução, gostem ou não os eventuais e ocasionais defensores dos direitos humanos dos presos.Como somente agora o feito veio às minhas mãos, concedo de imediato o efeito suspensivo requerido pela sempre zelosa Promotoria Pública a fim de se evitar dano irreparável na execução da pena do apenado. Oficie-se ao MM. Juiz a quo e à autoridade carcerária.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/10/2001
Data da Publicação : 16/01/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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