TJDF RAG - 212657-20040020017495RAG
RECURSO DE AGRAVO - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO - SENTENCIADO QUE NÃO CUMPRIU 1/6 DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - OFENSA À LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A atuação do magistrado está sempre adstrita aos estritos comandos da lei, sendo-lhe permitido, porém, dar interpretação adequada ao caso concreto.Determinadas situações, entretanto, como a matéria sub exame, não permitem essa elasticidade no exercício da função judicante, devendo o juiz observar o procedimento imposto pela lei ao feito.Reza o artigo 37 da lei de execução penal que a autorização para a prestação de trabalho externo dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.Verifica-se, pois, a existência de critérios subjetivos e objetivos a serem observados, sendo certo, porém, que a parte final do dispositivo legal é um critério objetivo - cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, que não autoriza interpretação diversa pelo magistrado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO - SENTENCIADO QUE NÃO CUMPRIU 1/6 DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - OFENSA À LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A atuação do magistrado está sempre adstrita aos estritos comandos da lei, sendo-lhe permitido, porém, dar interpretação adequada ao caso concreto.Determinadas situações, entretanto, como a matéria sub exame, não permitem essa elasticidade no exercício da função judicante, devendo o juiz observar o procedimento imposto pela lei ao feito.Reza o artigo 37 da lei de execução penal que a autorização para a prestação de trabalho externo dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.Verifica-se, pois, a existência de critérios subjetivos e objetivos a serem observados, sendo certo, porém, que a parte final do dispositivo legal é um critério objetivo - cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, que não autoriza interpretação diversa pelo magistrado.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
11/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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