TJDF RAG - 212944-20040110374720RAG
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES EM CONTINUAÇÃO. IMPROVIMENTO.1. Para que se veja configurada a continuidade delitiva, é imprescindível, como quer o artigo 71, do CP, que o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras assemelhadas, de molde a evidenciar serem, os atos subseqüentes, continuação do primeiro delito. A doutrina e a jurisprudência ? inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal ? vêm proclamando, de forma majoritária, haver necessidade de conjugação de elementos de natureza objetiva e subjetiva para a caracterização do crime sob a forma continuada.2. Considerada a questão temporal, não se pode ter como continuidade delitiva a prática de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Exclui-se, também, crime praticado em local diverso dos demais.3. Quanto aos crimes restantes, há reiteração criminosa ? e não crime continuado ? se os crimes decorrem de desígnios autônomos e independentes, não podendo ser considerados, os subseqüentes, continuação do primeiro, ainda que se trate de delitos da mesma espécie e que tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e contra vítimas de mesma natureza.4. Agravo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES EM CONTINUAÇÃO. IMPROVIMENTO.1. Para que se veja configurada a continuidade delitiva, é imprescindível, como quer o artigo 71, do CP, que o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras assemelhadas, de molde a evidenciar serem, os atos subseqüentes, continuação do primeiro delito. A doutrina e a jurisprudência ? inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal ? vêm proclamando, de forma majoritária, haver necessidade de conjugação de elementos de natureza objetiva e subjetiva para a caracterização do crime sob a forma continuada.2. Considerada a questão temporal, não se pode ter como continuidade delitiva a prática de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Exclui-se, também, crime praticado em local diverso dos demais.3. Quanto aos crimes restantes, há reiteração criminosa ? e não crime continuado ? se os crimes decorrem de desígnios autônomos e independentes, não podendo ser considerados, os subseqüentes, continuação do primeiro, ainda que se trate de delitos da mesma espécie e que tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e contra vítimas de mesma natureza.4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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