TJDF RAG - 810689-20140020154463RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PENA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido autuada e condenada por crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, até porque já cumpriu integralmente a pena. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual daquela, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PENA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido autuada e condenada por crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, até porque já cumpriu integralmente a pena. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual daquela, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
15/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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