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Jurisprudência


TJDF RAG - 832800-20140020271882RAG

Ementa
AGRAVO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ESTABELECIDAS EM PROCESSOS CRIMINAIS AUTÔNOMOS. PENAS CORPORAIS SUBSTITUIDAS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SOMATÓRIO QUE ATINGE QUANTIDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA COMO DESVALOR DE CONDUTA. DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. BENESSE AFASTADA. REGIME PRISICONAL SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA, A QUAL COMPORTA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO 5º DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, DA LEI N. 7.210/84 (LEP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Unificadas as penas, deverá o juiz da execução penal, em exame fundamentado, levar a efeito a substituição da pena restritiva de liberdade se presentes os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento do direito subjetivo à substituição. Verificando o magistrado, todavia, que as reprimendas reunidas encerram elementos que afastam as condições de substituição, cumpre-lhe, também de forma justificada, definir novo regime de cumprimento da totalidade da condenação. Critérios de adequação e proporcionalidade devidamente lançados na decisão recorrida. Justificação que afasta a possibilidade de reforma do provimento judicial atacado. Inteligência dos artigos 44, incisos I e II, e parágrafo 5º do Código Penal e dos artigos 112, parágrafo único, e 118 da Lei de Execuções Penais. No caso, a quantidade da pena unificada (requisito objetivo) e a reincidência específica (requisito subjetivo) formaram juízo negativo de prognose quanto à conveniência de manutenção das penas substitutivas fixadas nos processos criminais autônomos. Enfim, como exaustivamente consignado na decisão vergastada, que realizou devido exame das particularidades da hipótese concreta, fatores que tais patentearam não ser socialmente recomendável a concessão do benefício e desvelaram a necessidade de imposição da pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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