TJDF RAG - 838832-20140020304658RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho afetivo, que contribui para a ressocialização do apenado. O fato de a companheira do agravante ter sido condenada pelo crime de tráfico de drogas, por si só, não infirma o direito do detento de receber visita dela, ainda que esteja cumprindo pena em prisão domiciliar no regime aberto. Não se revela razoável negar o direito de visitas ao apenado em virtude de sua companheira ter anuído às restrições estabelecidas pela VEPEMA para que fosse agraciada com o regime aberto a ser cumprido em prisão domiciliar, dentre as quais, a de não ter em sua companhia pessoas que estejam cumprindo pena. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso. O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano. A visita de familiares constitui estímulo de cunho afetivo, que contribui para a ressocialização do apenado. O fato de a companheira do agravante ter sido condenada pelo crime de tráfico de drogas, por si só, não infirma o direito do detento de receber visita dela, ainda que esteja cumprindo pena em prisão domiciliar no regime aberto. Não se revela razoável negar o direito de visitas ao apenado em virtude de sua companheira ter anuído às restrições estabelecidas pela VEPEMA para que fosse agraciada com o regime aberto a ser cumprido em prisão domiciliar, dentre as quais, a de não ter em sua companhia pessoas que estejam cumprindo pena. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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