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Jurisprudência


TJDF RAG - 840105-20140020288154RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COM A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS REMANESCENTES, BEM COMO A PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE PELO SENTENCIADO. REMANESCENTE DAS PENAS QUANTIFICADO EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo em execução penal, interposto pelo réu, contra duas decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, que indeferiram o pedido de cumprimento simultâneo das penas impostas ao recorrente (pena restritiva de direitos com a pena de reclusão em regime aberto), convertendo-as em privativas de liberdade, no regime semiaberto, para na sequência, recusar a transferência para o regime aberto, ao argumento da pendência de infração disciplinar. 2. Não é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos com a pena de reclusão em regime aberto, em razão do somatório das penas remanescentes, bem como pela prática, pelo agravante, de infração disciplinar grave. 3. Ademais, por expressa disposição legal, quando o montante do somatório das penas remanescentes ultrapassa 04 (quatro) anos, aplica-se o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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