TJDF RAG - 843321-20140020264880RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBEDIÊNCIA AO ART. 44, § 5º, DO CPB e ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, e 181, § 1º, e, DA LEI nº 7.210/84. DESPROVIMENTO. I - Em face da incompatibilidade do cumprimento simultânea das penas restritiva de direitos e da privativa de liberdade impostas em ações penais distintas, correta a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que as unificou, convertendo a restritiva de direitos em privativa de liberdade, tudo nos moldes do artigo 44, § 5º, do Código Penal e artigos 111, parágrafo único, e 181, § 1º, e, da Lei nº 7.210/84 II - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBEDIÊNCIA AO ART. 44, § 5º, DO CPB e ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, e 181, § 1º, e, DA LEI nº 7.210/84. DESPROVIMENTO. I - Em face da incompatibilidade do cumprimento simultânea das penas restritiva de direitos e da privativa de liberdade impostas em ações penais distintas, correta a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que as unificou, convertendo a restritiva de direitos em privativa de liberdade, tudo nos moldes do artigo 44, § 5º, do Código Penal e artigos 111, parágrafo único, e 181, § 1º, e, da Lei nº 7.210/84 II - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão