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Jurisprudência


TJDF RAG - 845038-20140020311458RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. COMUTAÇÃO. CRIMES COMUNS E EQUIPARADOS A HEDIONDO. CONSTITUCIONALIDADE.POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois) terços correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período considera-se que houve o resgate da pena pelo crime não-impeditivo, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto (ou comutação). 4. No caso dos autos, não há como, nesta instância revisora, se aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos do sentenciado, porquanto não se dispõe de informações acerca de seu comportamento carcerário. Assim, deve a Vara de Execuções Penais proceder à análise apenas dos requisitos subjetivos para a comutação e, acaso preenchidos, concedê-la ao apenado. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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