TJDF RAG - 845701-20140020012287RAG
EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Condenado no cumprimento de penas que atingem vinte anos, sete meses e doze dias de reclusão em virtude de vários crimes contra o patrimônio que evoluíram na seguinte ordem: furto, receptação e estelionato. 2 Pretende-se ver reconhecida a continuidade delitiva entre seis estelionatos, mas o agravo só será conhecido parcialmente, em relação a cinco fatos, por faltar documentação. 3 O instituto da continuidade foi criação de antigos glosadores visando a favorecer o criminoso neófito que, num momento da vida, por razões variadas, cometeu crimes em sequência, estimulado pela falta de punição no primeiro momento, praticando várias ações sequenciais, com unidade de dolo ou de resolução. Nesse caso seria punido com a pena de um só dos crimes, aumentada em percentual crescente por cada ação subsequente, evitando-se, com isso, penas excessivamente severas, incompatíveis com o propósito ressocializador e com a expectativa de vida do réu. Por isso, a benesse não é recomendável em favor de quem fez do crime meio de vida, registrando inúmeras condenações definitivas anteriores - furto, receptação e estelionato - em verdadeira progressão criminosa. Configura-se na hipótese profissionalização no crime, afastando os requisitos do artigo 71 do Código Penal. 4 Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Condenado no cumprimento de penas que atingem vinte anos, sete meses e doze dias de reclusão em virtude de vários crimes contra o patrimônio que evoluíram na seguinte ordem: furto, receptação e estelionato. 2 Pretende-se ver reconhecida a continuidade delitiva entre seis estelionatos, mas o agravo só será conhecido parcialmente, em relação a cinco fatos, por faltar documentação. 3 O instituto da continuidade foi criação de antigos glosadores visando a favorecer o criminoso neófito que, num momento da vida, por razões variadas, cometeu crimes em sequência, estimulado pela falta de punição no primeiro momento, praticando várias ações sequenciais, com unidade de dolo ou de resolução. Nesse caso seria punido com a pena de um só dos crimes, aumentada em percentual crescente por cada ação subsequente, evitando-se, com isso, penas excessivamente severas, incompatíveis com o propósito ressocializador e com a expectativa de vida do réu. Por isso, a benesse não é recomendável em favor de quem fez do crime meio de vida, registrando inúmeras condenações definitivas anteriores - furto, receptação e estelionato - em verdadeira progressão criminosa. Configura-se na hipótese profissionalização no crime, afastando os requisitos do artigo 71 do Código Penal. 4 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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