TJDF RAG - 849806-20150020004579RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DAQUELE JUÍZO. MÉRITO. NATUREZA DA DROGA. CRACK. ESPECIAL NOCIVIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo de iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. 2. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Considerando que o entendimento perfilhado pelo e. STF determina a aplicação do Código Penal para fins de fixação do regime inicial - Lei mais benéfica - é do Juízo da execução a análise do pleito. 3. Assim sendo, o recurso cabível e adequado a ser interposto contra decisão denegatória daquele Juízo é o Agravo em Execução. 4. Adroga conhecida como crack é de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, está associada a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, atingindo, na maioria, pessoas da camada mais pobre da população, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. Daí porque não há como deixar de reconhecer, objetivamente, a alta censurabilidade da conduta do indivíduo que colabora para esse quadro de crise. 5. Outrossim, em que pese a quantidade apreendida nos presentes autos, 8,02 (oito gramas e dois centigramas), à primeira vista não se mostrar demasiada, é de se constar que a dose deste entorpecente é diminuta. Não por menos, pesando apenas o acima mencionado, a droga apreendida estava fracionada em 23 (vinte e três) pedras. 6. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DAQUELE JUÍZO. MÉRITO. NATUREZA DA DROGA. CRACK. ESPECIAL NOCIVIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo de iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. 2. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Considerando que o entendimento perfilhado pelo e. STF determina a aplicação do Código Penal para fins de fixação do regime inicial - Lei mais benéfica - é do Juízo da execução a análise do pleito. 3. Assim sendo, o recurso cabível e adequado a ser interposto contra decisão denegatória daquele Juízo é o Agravo em Execução. 4. Adroga conhecida como crack é de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, está associada a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, atingindo, na maioria, pessoas da camada mais pobre da população, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. Daí porque não há como deixar de reconhecer, objetivamente, a alta censurabilidade da conduta do indivíduo que colabora para esse quadro de crise. 5. Outrossim, em que pese a quantidade apreendida nos presentes autos, 8,02 (oito gramas e dois centigramas), à primeira vista não se mostrar demasiada, é de se constar que a dose deste entorpecente é diminuta. Não por menos, pesando apenas o acima mencionado, a droga apreendida estava fracionada em 23 (vinte e três) pedras. 6. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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