main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 853262-20140020279027RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO NÃO ATENDIDO. FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO. FUGA APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DE CREDIBILIDADE E CONFIABILIDADE. CONDUTA INADEQUADA QUE AUTORIZA PROGNOSE NEGATIVA. CONDIÇÕES REAIS DE READAPTAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADAS. ERRO DISCIPLINAR QUE NÃO PODE SER RELEVADO PELO SÓ FATO DE HAVER DECORRIDO MAIS DE 6 (SEIS) MESES DA DATA EM QUE FOI PRATICADO. ELEMENTO DE AVALIAÇÃO QUE ABRANGE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO HÍGIDA. 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos de natureza objetiva e subjetiva. Objetivamente, deve ser considerada a natureza e quantidade da pena imposta, bem como o obrigatório cumprimento de parte da reprimenda aplicada. Sob o aspecto subjetivo, devem ser ponderados os antecedentes, o comportamento satisfatório durante a execução, o bom desempenho no trabalho prisional e aptidão do sentenciado para prover sua subsistência. Ausente quaisquer desses requisitos, não pode ser deferida a liberdade condicional. 2. Desatende a pressuposto básico para concessão do livramento condicional, o condenado que, no cumprimento da pena a que está sujeito, comete falta grave. Interno a quem concedido o direito a saída temporária, mas que não atendeu ao dever de retornar ao estabelecimento prisional. Perda de credibilidade e confiança quanto às reais condições de readaptação à vida em sociedade. Comportamento carcerário satisfatório não comprovado e que deve ser aferido ao longo de todo o período de execução da pena, e não apenas nos últimos 6 (seis) meses. 3. Requisito subjetivo desatendido. 4. Decisão hígida. Livramento condicional não concedido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Mostrar discussão