TJDF RAG - 854187-20150020010100RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO ENCARCERADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS, EM CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 41 da Lei de Execuções Penais elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, com intuito de mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para ressocialização do apenado. 2. O simples fato de a genitora do agravante, condenada por tráfico de drogas, estar cumprindo pena em regime aberto, isoladamente, não lhe retirar o direito de visitar o filho no estabelecimento prisional, sob pena de afronta aos princípios da humanidade, finalidade da pena, razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, dignidade humana - princípio este norteador da ordem constitucional e infraconstitucional. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO ENCARCERADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS, EM CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 41 da Lei de Execuções Penais elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, com intuito de mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para ressocialização do apenado. 2. O simples fato de a genitora do agravante, condenada por tráfico de drogas, estar cumprindo pena em regime aberto, isoladamente, não lhe retirar o direito de visitar o filho no estabelecimento prisional, sob pena de afronta aos princípios da humanidade, finalidade da pena, razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, dignidade humana - princípio este norteador da ordem constitucional e infraconstitucional. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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