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Jurisprudência


TJDF RAG - 854188-20150020005895RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MENOR PÚBERE DE 16 ANOS, IRMÃO DO APENADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. HARMONIZAÇÃO POSSÍVEL, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a relação de parentesco do adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade com o preso (irmãos), não se mostra razoável indeferir o direito às visitas, sobretudo se este é fundamentado apenas na idade do menor (considerando que é menor púbere), e em meras conjecturas de ordem administrativa. 2. O artigo 41, inciso X, da LEP, prevê como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 3. No entanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). Necessário, dessa forma, analisar a conveniência do exercício do direito de receber visita no caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso em tela, revela-se possível a entrada em presídio de menor púbere, de 16 anos, irmão do apenado, com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional que garantam o resguardo de sua integridade física, de forma a conciliar o direito do preso de receber visitas e o princípio da proteção integral do adolescente. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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