TJDF RAG - 854728-20150020023328RAG
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. PASSADOS DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL OU JUDICIAL. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL REALIZADO POR SETOR PRÓPRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA SENTENCIADA. APARÊNCIA DE QUE SEU PLEITO HAVIA SIDO DEFERIDO. COMPUTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentenciada cumprindo penas restritivas de direito consubstanciadas em prestações de serviços à comunidade e prestações pecuniárias que, em virtude de ter sido vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pleiteou ao Juízo da Execução a alteração do modo de cumprimento de sua reprimenda, afirmando não possuir condições psicológicas e emocionais para dar continuidade a seu cumprimento da forma como estabelecidas. 2. Passados mais de dois anos, nenhuma manifestação acerca de seu pleito foi exarada pelo nobre parquet, tampouco qualquer decisão sobre ele fora proferida pelo i. Juízo da Execução, nada obstante, a Seção Psicossocial daquele Juízo deliberadamente passou a lhe fornecer acompanhamento, e o fez pelo período de um ano. 3. Assim sendo, ainda que não tenha, formalmente, havido qualquer alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direito ou conversão das mesmas em privativa de liberdade pelo Juízo da Execução, deve-se presumir a boa-fé da sentenciada no cumprimento de sua reprimenda, pois em vista da aparência de legitimidade dos acompanhamentos psicossociais realizados por setor vinculado àquele Juízo, possivelmente acreditou que seu pleito foi deferido e que passaria a resgatar sua pena desta forma. 4. Nesta senda, na excepcional hipótese do caso dos autos, tenho que a prudência e os fins ressocializadores da pena indicam que o período de acompanhamento psicossocial realizado deve efetivamente ser considerado como tempo de pena cumprida, mantendo-se a decisão ora objurgada. 5. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. PASSADOS DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL OU JUDICIAL. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL REALIZADO POR SETOR PRÓPRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA SENTENCIADA. APARÊNCIA DE QUE SEU PLEITO HAVIA SIDO DEFERIDO. COMPUTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentenciada cumprindo penas restritivas de direito consubstanciadas em prestações de serviços à comunidade e prestações pecuniárias que, em virtude de ter sido vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pleiteou ao Juízo da Execução a alteração do modo de cumprimento de sua reprimenda, afirmando não possuir condições psicológicas e emocionais para dar continuidade a seu cumprimento da forma como estabelecidas. 2. Passados mais de dois anos, nenhuma manifestação acerca de seu pleito foi exarada pelo nobre parquet, tampouco qualquer decisão sobre ele fora proferida pelo i. Juízo da Execução, nada obstante, a Seção Psicossocial daquele Juízo deliberadamente passou a lhe fornecer acompanhamento, e o fez pelo período de um ano. 3. Assim sendo, ainda que não tenha, formalmente, havido qualquer alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direito ou conversão das mesmas em privativa de liberdade pelo Juízo da Execução, deve-se presumir a boa-fé da sentenciada no cumprimento de sua reprimenda, pois em vista da aparência de legitimidade dos acompanhamentos psicossociais realizados por setor vinculado àquele Juízo, possivelmente acreditou que seu pleito foi deferido e que passaria a resgatar sua pena desta forma. 4. Nesta senda, na excepcional hipótese do caso dos autos, tenho que a prudência e os fins ressocializadores da pena indicam que o período de acompanhamento psicossocial realizado deve efetivamente ser considerado como tempo de pena cumprida, mantendo-se a decisão ora objurgada. 5. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão