TJDF RAG - 854738-20150020034854RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO INTERNO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1 - Sentenciado cumprindo pena em regime fechado, no Centro de Detenção Provisória - CDP, que pretende receber visita de sua genitora a qual cumpre pena em regime aberto por tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional. 2 - Em seu artigo 266, a Constituição Federal de 1988 preconiza a família como base de toda a sociedade, estabelecendo, inclusive, especial proteção do Estado. Ao assim proceder, o legislador constituinte elevou-a ao patamar de instituição essencial à pessoa humana, tornando direito de todos - independentemente de encontrarem-se privados de liberdade ou não - a assistência familiar. 3 - Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos. 4- A existência de condenação da mãe do sentenciado por tráfico de drogas é fundamento inidôneo para justificar o cerceamento de seu direito de visita, mormente quando não há qualquer notícia de que ela continue a praticar o tráfico de drogas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO INTERNO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1 - Sentenciado cumprindo pena em regime fechado, no Centro de Detenção Provisória - CDP, que pretende receber visita de sua genitora a qual cumpre pena em regime aberto por tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional. 2 - Em seu artigo 266, a Constituição Federal de 1988 preconiza a família como base de toda a sociedade, estabelecendo, inclusive, especial proteção do Estado. Ao assim proceder, o legislador constituinte elevou-a ao patamar de instituição essencial à pessoa humana, tornando direito de todos - independentemente de encontrarem-se privados de liberdade ou não - a assistência familiar. 3 - Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos. 4- A existência de condenação da mãe do sentenciado por tráfico de drogas é fundamento inidôneo para justificar o cerceamento de seu direito de visita, mormente quando não há qualquer notícia de que ela continue a praticar o tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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