TJDF RAG - 855157-20150020036876RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA INICIALMENTE FECHADO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 2. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de quatro anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, no caso, em regime prisional fechado. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA INICIALMENTE FECHADO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 2. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de quatro anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, no caso, em regime prisional fechado. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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