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Jurisprudência


TJDF RAG - 858192-20150020042745RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. NÃO RECONHECIMENTO.REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/4 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. ADIMPLIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 8.172/2013, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois terços) correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período inicia-se o resgate da pena pelos crimes não-impeditivos, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto ou comutação. 4. No caso, o agravante cumpriu o período corresponde a 2/3 da pena pelo crime impeditivo e, ainda, quantia superior a ¼ da pena imposta aos delitos comuns, computados os dias remidos, portanto, preencheu o requisito objetivo. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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