TJDF RAG - 860344-20150020009623RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO - LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO - REQUISITO SUBJETIVO - PARCIAL PROVIMENTO. I. A notícia de que o reeducando foi inserido em grupo para atendimento psicológico especializado, após a decisão a quo que indeferiu o benefício de livramento condicional, deve ser submetida ao Juízo da Vara de Execuções Penais. II. Compete ao(a) Juiz(a) da VEP avaliar se o acompanhamento psicológico realizado atende à recomendação do exame criminológico e se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. Só depois, se o caso, a questão poderá ser sopesada na Corte, sob pena de supressão de instância. III. Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO - LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO - REQUISITO SUBJETIVO - PARCIAL PROVIMENTO. I. A notícia de que o reeducando foi inserido em grupo para atendimento psicológico especializado, após a decisão a quo que indeferiu o benefício de livramento condicional, deve ser submetida ao Juízo da Vara de Execuções Penais. II. Compete ao(a) Juiz(a) da VEP avaliar se o acompanhamento psicológico realizado atende à recomendação do exame criminológico e se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. Só depois, se o caso, a questão poderá ser sopesada na Corte, sob pena de supressão de instância. III. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão