TJDF RAG - 861346-20150020026963RAG
RECURSO DE AGRAVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO Nº 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. 1. A despeito de ter sido excluída a obrigatoriedade da realização do exame criminológico pela nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei nº 10.792/2003, sua determinação foi realizada com fundamentação adequada, diante das peculiaridades do caso em análise, que envolve a prática de homicídio duplamente qualificado, razão pela qual deve ser mantida a determinação de que o sentenciado se submeta à realização daquele exame, antes de autorizá-lo a retornar ao convívio social. 2. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico (Súmula Vinculante nº 26 do STF). 3. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439 do STJ). 4. Correta a decisão que indefere o trabalho externo ao preso em regime fechado, se consignada pelo julgador a impossibilidade de serem adotadas medidas de vigilância contra a fuga do reeducando. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO Nº 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. 1. A despeito de ter sido excluída a obrigatoriedade da realização do exame criminológico pela nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei nº 10.792/2003, sua determinação foi realizada com fundamentação adequada, diante das peculiaridades do caso em análise, que envolve a prática de homicídio duplamente qualificado, razão pela qual deve ser mantida a determinação de que o sentenciado se submeta à realização daquele exame, antes de autorizá-lo a retornar ao convívio social. 2. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico (Súmula Vinculante nº 26 do STF). 3. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439 do STJ). 4. Correta a decisão que indefere o trabalho externo ao preso em regime fechado, se consignada pelo julgador a impossibilidade de serem adotadas medidas de vigilância contra a fuga do reeducando. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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