TJDF RAG - 861889-20150020036843RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação da jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. 2. Não se pode afirmar que os crimes em exame foram exercidos em continuidade delitiva. As circunstâncias descritas nas denúncias e sentenças acostadas aos autos demonstram que a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorreram da execução dos delitos antecedentes e com eles não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação da jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. 2. Não se pode afirmar que os crimes em exame foram exercidos em continuidade delitiva. As circunstâncias descritas nas denúncias e sentenças acostadas aos autos demonstram que a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorreram da execução dos delitos antecedentes e com eles não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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