TJDF RAG - 861975-20150020005900RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. QUANTUM SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. Inviável o pedido liminar de antecipação de tutela, quando houver manifestação da Procuradoria de Justiça possibilitando o julgamento colegiado do recurso. Segundo as disposições da Lei de Execução Penal, quando houver condenações por vários crimes, as penas serão unificadas para estabelecimento do regime adequado, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Se a unificação determinou pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Convertem-se as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade se após a unificação a benesse se mostrar incompatível com o quantum fixado. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. QUANTUM SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. Inviável o pedido liminar de antecipação de tutela, quando houver manifestação da Procuradoria de Justiça possibilitando o julgamento colegiado do recurso. Segundo as disposições da Lei de Execução Penal, quando houver condenações por vários crimes, as penas serão unificadas para estabelecimento do regime adequado, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Se a unificação determinou pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Convertem-se as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade se após a unificação a benesse se mostrar incompatível com o quantum fixado. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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