TJDF RAG - 862572-20150020081143RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o sentenciado é reincidente e foi condenado a uma pena total unificada de 15 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão. 2. Havendo várias condenações deve se proceder a soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido (art. 84 do Código Penal). Precedentes. 3. Constatado que o sentenciado não cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão de livramento condicional, conforme determina o artigo 83 do Código Penal, qual seja, o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) das penas relativas ao crime hediondo e ½ (metade) da pena referente ao delito comum, impõe-se o indeferimento do benefício. 4. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o sentenciado é reincidente e foi condenado a uma pena total unificada de 15 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão. 2. Havendo várias condenações deve se proceder a soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido (art. 84 do Código Penal). Precedentes. 3. Constatado que o sentenciado não cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão de livramento condicional, conforme determina o artigo 83 do Código Penal, qual seja, o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) das penas relativas ao crime hediondo e ½ (metade) da pena referente ao delito comum, impõe-se o indeferimento do benefício. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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