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Jurisprudência


TJDF RAG - 863631-20150020076888RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. MÉRITO. INDULTO. CONDENAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a recorrente não tenha se desincumbido do ônus de apresentar os documentos mencionados no artigo 587 do Código de Processo Penal, foi possível ter acesso à decisão objurgada assim como aferir de outros modos a tempestividade do recurso, o que permite o conhecimento do agravo. 2. A jurisprudência iterativa da Corte Suprema admite exceção à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e súmula vinculante nº 10) quando o julgado do órgão fracionário tem respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal ou do órgão competente do Tribunal de Justiça local. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 4. O artigo 1º, inciso XII, combinado com artigo 8º, § 1º, ambos do Decreto n.º 7.873/2012, sob exame, também apresenta redação que comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, § 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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