TJDF RAG - 863678-20150020080903RAG
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. REQUISITO OBJETIVO. ARTIGOS 83 e 84 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDENTE. 1. O livramento condicional será concedido ao sentenciado que preencher, cumulativamente, os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 2. Para fins do cálculo do referido benefício, as penas que correspondem as diversas infrações devem ser somadas, nos termos do art. 84 do Código Penal, sendo que ao apenado reincidente em crime doloso, aplica-se a de 1/2 sobre a totalidade da pena (art. 83, II, do Código Penal), mesmo que considerado primário ao tempo dos fatos apurados em parte das execuções penais. (Precedentes do STJ). 3. Ainda, quando se tratar de execução conjunta de penas por crimes hediondos e crimes comuns, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por crimes, computando-se por primeiro a fração de 2/3 referente à condenação pelos crimes hediondos e, em seguida, a fração concernente aos crimes comuns. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. REQUISITO OBJETIVO. ARTIGOS 83 e 84 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDENTE. 1. O livramento condicional será concedido ao sentenciado que preencher, cumulativamente, os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 2. Para fins do cálculo do referido benefício, as penas que correspondem as diversas infrações devem ser somadas, nos termos do art. 84 do Código Penal, sendo que ao apenado reincidente em crime doloso, aplica-se a de 1/2 sobre a totalidade da pena (art. 83, II, do Código Penal), mesmo que considerado primário ao tempo dos fatos apurados em parte das execuções penais. (Precedentes do STJ). 3. Ainda, quando se tratar de execução conjunta de penas por crimes hediondos e crimes comuns, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por crimes, computando-se por primeiro a fração de 2/3 referente à condenação pelos crimes hediondos e, em seguida, a fração concernente aos crimes comuns. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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