TJDF RAG - 863983-20150020072764RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. TIA DA SENTENCIADA AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, tia da agravante, encontrar-se cumprindo pena em regime aberto na data em que formulou o pleito. Contudo, após a prolação da decisão, sobreveio sentença extinguindo a punibilidade do crime praticado pela interessada, em razão de indulto pleno, razão pela qual o feito deve ser julgado à luz do fato superveniente. 3. Considerando a prolação de sentença concessiva de indulto pleno à interessada, extinguindo a punibilidade do fatopelo qual fora condenada, não subsiste o óbice para o deferimento de visitas à agravante, pois o fato de ter sido condenada por crime de furto qualificado, por si só, não lhe impede o gozo dos direitos individuais. Nesse contexto, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. TIA DA SENTENCIADA AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, tia da agravante, encontrar-se cumprindo pena em regime aberto na data em que formulou o pleito. Contudo, após a prolação da decisão, sobreveio sentença extinguindo a punibilidade do crime praticado pela interessada, em razão de indulto pleno, razão pela qual o feito deve ser julgado à luz do fato superveniente. 3. Considerando a prolação de sentença concessiva de indulto pleno à interessada, extinguindo a punibilidade do fatopelo qual fora condenada, não subsiste o óbice para o deferimento de visitas à agravante, pois o fato de ter sido condenada por crime de furto qualificado, por si só, não lhe impede o gozo dos direitos individuais. Nesse contexto, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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