TJDF RAG - 864277-20150020103696RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ART. 50, INC. I, DA LEP - INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, praticado dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do art. 50, inc. I, da LEP. 2. Existindo provas suficientes de que o sentenciado recorrente efetivamente praticou a transgressão noticiada no inquérito disciplinar, deve ser mantida a decisão judicial que homologou a sanção administrativa aplicada, declarando a perda de 1/6 dos dias remidos anteriores à data da falta grave perpetrada e readequando o novo marco para benefícios. 3. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ART. 50, INC. I, DA LEP - INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, praticado dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do art. 50, inc. I, da LEP. 2. Existindo provas suficientes de que o sentenciado recorrente efetivamente praticou a transgressão noticiada no inquérito disciplinar, deve ser mantida a decisão judicial que homologou a sanção administrativa aplicada, declarando a perda de 1/6 dos dias remidos anteriores à data da falta grave perpetrada e readequando o novo marco para benefícios. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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