TJDF RAG - 865209-20150020088933RAG
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O INDULTO AO SENTENCIADO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITOS OBJETIVOS PARA O INDULTO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão do indulto nos termos do artigo 1º, inciso XV, combinado com o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.172/2013, exige o cumprimento cumulativo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo e 1/4 (um quarto) da pena referente aos crimes comuns, por se tratar de condenado não reincidente, sendo que, na presente hipótese, o requisito objetivo não foi cumprido. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o indulto ao sentenciado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O INDULTO AO SENTENCIADO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITOS OBJETIVOS PARA O INDULTO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão do indulto nos termos do artigo 1º, inciso XV, combinado com o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.172/2013, exige o cumprimento cumulativo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo e 1/4 (um quarto) da pena referente aos crimes comuns, por se tratar de condenado não reincidente, sendo que, na presente hipótese, o requisito objetivo não foi cumprido. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o indulto ao sentenciado.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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