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Jurisprudência


TJDF RAG - 865380-20150020080149RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. CRIMES COMUNS E EQUIPARADOS A HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADEAFASTADAS. REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS E 1/2 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação e indulto em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o art. 8º, parágrafo único, do decreto nº 8.172/13, não estabelece a concessão desses benefícios. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. (Precedentes) 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto/comutação, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto o indulto pleno. 3. Para dar exequibilidade ao mencionado dispositivo do Decreto nº 8.172/13, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois) terços correspondente ao cumprimento da pena pelos crimes impeditivos, após esse período considera-se que houve o resgate da pena pelos crimes não-impeditivos, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto. 4. Havendo nos autos elementos que façam presumir que à data dos decretos o sentenciado preencheu o requisito temporal exigido - cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos acrescidos de metade pelos crimes comuns -, é de se manter a decisão que lhe concedeu indulto pleno. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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