TJDF RAG - 865851-20150020080750RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTOS. ARROMBAMENTO. VEÍCULOS. UNIFICAÇÃO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRESENÇA. PROVIMENTO. I - O crime continuado exige para a sua configuração a ocorrência de unidade de desígnios entre condutas da mesma espécie, conexão temporal, conexão espacial e modus operandi, devendo o delito subsequente ser havido como continuidade do primeiro, aproveitando-se o agente criminoso de oportunidade deste decorrente. II - Comprovado que os dois furtos foram praticados pelo recorrente em condições semelhantes de tempo (menos de duas horas entre eles), lugar (em via pública de Vicente Pires) e maneira de execução (mediante arrombamento de veículo) e que o segundo decorreu das oportunidades criadas com a prática do primeiro, a demonstrar a unidade de desígnios, a unificação das penas pela continuidade delitiva é medida que se impõe. III - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTOS. ARROMBAMENTO. VEÍCULOS. UNIFICAÇÃO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRESENÇA. PROVIMENTO. I - O crime continuado exige para a sua configuração a ocorrência de unidade de desígnios entre condutas da mesma espécie, conexão temporal, conexão espacial e modus operandi, devendo o delito subsequente ser havido como continuidade do primeiro, aproveitando-se o agente criminoso de oportunidade deste decorrente. II - Comprovado que os dois furtos foram praticados pelo recorrente em condições semelhantes de tempo (menos de duas horas entre eles), lugar (em via pública de Vicente Pires) e maneira de execução (mediante arrombamento de veículo) e que o segundo decorreu das oportunidades criadas com a prática do primeiro, a demonstrar a unidade de desígnios, a unificação das penas pela continuidade delitiva é medida que se impõe. III - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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