TJDF RAG - 866312-20150020063990RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PORTE PARA CONSUMO DE DROGA. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO TEMPO REMIDO NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3. RECURSO NÃO PROVIDO. O porte de drogas ilícitas para consumo é crime. Assim, quem pratica a conduta descrita no tipo, comete falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, como no caso. Logo, corretas a regressão de regime prisional e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (artigos 52, 57, 118 e 127 da lei de regência). A quebra da disciplina exigida dentro do ambiente carcerário aos que cumprem pena no objetivo de ressocialização, fortalecimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade exige resposta estatal severa, em especial quando exteriorizada falta grave, demonstrativa de comportamento do sentenciado incompatível com as condições impostas pela legislação pertinente. Recurso de agravo não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PORTE PARA CONSUMO DE DROGA. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DO TEMPO REMIDO NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3. RECURSO NÃO PROVIDO. O porte de drogas ilícitas para consumo é crime. Assim, quem pratica a conduta descrita no tipo, comete falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, como no caso. Logo, corretas a regressão de regime prisional e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (artigos 52, 57, 118 e 127 da lei de regência). A quebra da disciplina exigida dentro do ambiente carcerário aos que cumprem pena no objetivo de ressocialização, fortalecimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade exige resposta estatal severa, em especial quando exteriorizada falta grave, demonstrativa de comportamento do sentenciado incompatível com as condições impostas pela legislação pertinente. Recurso de agravo não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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