TJDF RAG - 867747-20150020112034RAG
RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao apreciar o HC 111.840/ES, em 27.06.2012, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que estabelecia a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início de cumprimento de penas relativas aos crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, determinando que a fixação do regime prisional deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. 2. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, revelando-se inidônea, para a imposição de regime mais gravoso, a motivação baseada unicamente no exame desfavorável da circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao apreciar o HC 111.840/ES, em 27.06.2012, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que estabelecia a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início de cumprimento de penas relativas aos crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, determinando que a fixação do regime prisional deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. 2. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, revelando-se inidônea, para a imposição de regime mais gravoso, a motivação baseada unicamente no exame desfavorável da circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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