TJDF RAG - 869259-20150020117386RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA INICIALMENTE FECHADO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 2. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de quatro anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, no caso, em regime prisional fechado. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA INICIALMENTE FECHADO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 2. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de quatro anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento, no caso, em regime prisional fechado. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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