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Jurisprudência


TJDF RAG - 871097-20150020112188RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE, AO PROCEDER À UNIFICAÇÃO DAS PENAS, ESTABELECEU O REGIME INICIAL FECHADO. RÉU CONDENADO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade no curso da execução penal, é de rigor a unificação das penas, sendo correta, na espécie, a estipulação do regime inicial fechado, uma vez que este foi determinado na última execução distribuída. 2. Impõe-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em razão da unificação das penas se houver incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada com a nova execução. 3. Correta a revogação do benefício do livramento condicional concedido se em razão da unificação das penas não for preenchido o requisito objetivo necessário - cumprimento de 1/2 (metade) da expiação -, se o réu for reincidente. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, ao proceder à unificação provisória das penas impostas ao recorrente, estabeleceu o regime inicial fechado, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e revogou o livramento condicional.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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