TJDF RAG - 874838-20150020131548RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos exatos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, com alteração, se necessário, do regime carcerário. 2. Em consequência de novo patamar de apenamento, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a conversão das penas restritivas de direitos, antes impostas isoladamente, em privativas de liberdade, estabelecendo-se regime prisional mais gravoso (semiaberto). 3. Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos exatos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, com alteração, se necessário, do regime carcerário. 2. Em consequência de novo patamar de apenamento, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a conversão das penas restritivas de direitos, antes impostas isoladamente, em privativas de liberdade, estabelecendo-se regime prisional mais gravoso (semiaberto). 3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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