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Jurisprudência


TJDF RAG - 876726-20150020154203RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E INFRAÇÃO DISCIPLINAR, AMBAS NO CURSO DA EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aredação do art. 112 da LEP, com a alteração dada pela Lei n. 10.792/03, dispõe que o procedimento para a concessão do livramento condicional é idêntico ao da concessão da progressão de regime prisional, ou seja, exige-se o cumprimento do requisito objetivo temporal e do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. Aprática de falta grave durante a execução da pena evidencia a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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