main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 879120-20150020134610RAG

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA (ADVOGADO CONSTITUÍDO OU NOMEADO OU DEFENSOR PÚBLICO). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PAD. 1. Sentenciado cumprindo pena de reclusão em regime fechado que, supostamente, cometeu falta grave no interior do presídio. Em sua oitiva no Inquérito Disciplinar instaurado pelo diretor do presídio, não foi acompanhado por Defesa Técnica. 2. Em julgado recente a Terceira Seção do c. STJ pacificou o entendimento de que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado, entendimento que culminou na edição da recentíssima Súmula nº 533 daquela Corte. 3. Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado. (Decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, proferida em 01/08/2011, AI 805.454/RS) 4. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão