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Jurisprudência


TJDF RAG - 882574-20150020124797RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO APÓS CAPTURA. FALTA MÉDIA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende a reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que a falta grave cometida há mais de seis meses - fuga do estabelecimento prisional - impede a avaliação negativa do comportamento carcerário. No entanto, esta análise não se limita a esse período, mas a toda execução da pena, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. O recorrente é recalcitrante em crimes patrimoniais, os quais lhe permitiram breves períodos fora do sistema carcerário e, durante o cumprimento de pena, fugiu. Ao ser capturado, passou a comercializar seus medicamentos com os demais internos. Ambas as faltas foram homologadas e demonstram a inaptidão em gozar do benefício pleiteado. 2 Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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