TJDF RAG - 882574-20150020124797RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO APÓS CAPTURA. FALTA MÉDIA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende a reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que a falta grave cometida há mais de seis meses - fuga do estabelecimento prisional - impede a avaliação negativa do comportamento carcerário. No entanto, esta análise não se limita a esse período, mas a toda execução da pena, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. O recorrente é recalcitrante em crimes patrimoniais, os quais lhe permitiram breves períodos fora do sistema carcerário e, durante o cumprimento de pena, fugiu. Ao ser capturado, passou a comercializar seus medicamentos com os demais internos. Ambas as faltas foram homologadas e demonstram a inaptidão em gozar do benefício pleiteado. 2 Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO APÓS CAPTURA. FALTA MÉDIA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende a reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que a falta grave cometida há mais de seis meses - fuga do estabelecimento prisional - impede a avaliação negativa do comportamento carcerário. No entanto, esta análise não se limita a esse período, mas a toda execução da pena, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. O recorrente é recalcitrante em crimes patrimoniais, os quais lhe permitiram breves períodos fora do sistema carcerário e, durante o cumprimento de pena, fugiu. Ao ser capturado, passou a comercializar seus medicamentos com os demais internos. Ambas as faltas foram homologadas e demonstram a inaptidão em gozar do benefício pleiteado. 2 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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