TJDF RAG - 882575-20150020134484RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO E PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECALCITRÂNCIA EM FALTAS MÉDIAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende a reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que a falta grave cometida há mais de seis meses - fuga do estabelecimento prisional - impede a avaliação negativa do comportamento carcerário. No entanto, esta análise não se limita a esse período, mas a toda execução da pena, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. O recorrente é recalcitrante em delitos patrimoniais e praticou falta média e grave no curso da execução da pena, dentre elas, crime de tráfico de drogas, o que demonstra a inaptidão para gozar do benefício pleiteado. 2 Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO E PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECALCITRÂNCIA EM FALTAS MÉDIAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende a reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que a falta grave cometida há mais de seis meses - fuga do estabelecimento prisional - impede a avaliação negativa do comportamento carcerário. No entanto, esta análise não se limita a esse período, mas a toda execução da pena, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. O recorrente é recalcitrante em delitos patrimoniais e praticou falta média e grave no curso da execução da pena, dentre elas, crime de tráfico de drogas, o que demonstra a inaptidão para gozar do benefício pleiteado. 2 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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