TJDF RAG - 882576-20150020134259RAG
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TORTURA, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, COMETIDOS CONTRA A COMPANHEIRA E FILHAS. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando pretendendo progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico, argumentando que já alcançou o requisito objetivo e o seu direito não pode ser postergado em razão da morosidade da Justiça. 2 As ações pretéritas do condenado denotam personalidade antissocial e insensibilidade moral capazes de ainda oferecer risco à vida social. É recomendado novo exame criminológico, haja vista que o anterior, realizado há dois anos, já advertia a necessidade de acompanhamento psicológico durante o processo de ressocialização. As peculiaridades do caso concreto recomendam prudência na concessão do benefício, ante a perspectiva dos efeitos nefastos de uma decisão equivocada. 3 A alegação de atraso na realização do exame não foge à razoabilidade, ante as precariedades do sistema penitenciário como um todo, com recursos humanos e materiais muito abaixo das necessidades. 4 Agravo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TORTURA, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, COMETIDOS CONTRA A COMPANHEIRA E FILHAS. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando pretendendo progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico, argumentando que já alcançou o requisito objetivo e o seu direito não pode ser postergado em razão da morosidade da Justiça. 2 As ações pretéritas do condenado denotam personalidade antissocial e insensibilidade moral capazes de ainda oferecer risco à vida social. É recomendado novo exame criminológico, haja vista que o anterior, realizado há dois anos, já advertia a necessidade de acompanhamento psicológico durante o processo de ressocialização. As peculiaridades do caso concreto recomendam prudência na concessão do benefício, ante a perspectiva dos efeitos nefastos de uma decisão equivocada. 3 A alegação de atraso na realização do exame não foge à razoabilidade, ante as precariedades do sistema penitenciário como um todo, com recursos humanos e materiais muito abaixo das necessidades. 4 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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