TJDF RAG - 889990-20150020211457RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTES DE 15 E 17 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). Necessário, portanto, analisar a conveniência do exercício do direito de receber visita no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Considerando que o estabelecimento prisional é inadequado para uma menor impúbere, que ainda se encontra em fase de formação intelectual e psíquica, havendo, inclusive, perigo à sua integridade física, pelo risco de alguma intercorrência disciplinar por parte dos internos, afora as hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso de menores no estabelecimento prisional, deve prevalecer o princípio da proteção integral da jovem, que possui assento constitucional (art. 227, CF), sobre o direito do preso de receber visitas, previsto no artigo 41 da LEP. 4. Por outro lado, tratando-se de menor púbere, de 17 anos de idade, próximo de atingir a maioridade, não se revela razoável impedir as visitas, que deve se dar com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional, que garantam o resguardo de sua integridade física, de forma a conciliar o direito do preso de receber visitas e o princípio da proteção integral do menor. 5. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTES DE 15 E 17 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). Necessário, portanto, analisar a conveniência do exercício do direito de receber visita no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Considerando que o estabelecimento prisional é inadequado para uma menor impúbere, que ainda se encontra em fase de formação intelectual e psíquica, havendo, inclusive, perigo à sua integridade física, pelo risco de alguma intercorrência disciplinar por parte dos internos, afora as hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso de menores no estabelecimento prisional, deve prevalecer o princípio da proteção integral da jovem, que possui assento constitucional (art. 227, CF), sobre o direito do preso de receber visitas, previsto no artigo 41 da LEP. 4. Por outro lado, tratando-se de menor púbere, de 17 anos de idade, próximo de atingir a maioridade, não se revela razoável impedir as visitas, que deve se dar com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional, que garantam o resguardo de sua integridade física, de forma a conciliar o direito do preso de receber visitas e o princípio da proteção integral do menor. 5. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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