TJDF RAG - 890464-20150020195074RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME SEMIABERTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 111, caput, e parágrafo único da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será realizada após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório, deverá ser somada a nova pena ao restante da que se cumpria, para os fins de determinação do regime prisional. 2. Verifica-se que o saldo da conta de liquidação do apenado ultrapassaram 04 (quatro) anos de reclusão e o apenado é contumaz na prática de crimes. Deve a sua pena ser unificada no regime semiaberto. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para que as penas do sentenciando sejam unificadas no regime semiaberto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME SEMIABERTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 111, caput, e parágrafo único da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será realizada após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório, deverá ser somada a nova pena ao restante da que se cumpria, para os fins de determinação do regime prisional. 2. Verifica-se que o saldo da conta de liquidação do apenado ultrapassaram 04 (quatro) anos de reclusão e o apenado é contumaz na prática de crimes. Deve a sua pena ser unificada no regime semiaberto. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para que as penas do sentenciando sejam unificadas no regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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