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Jurisprudência


TJDF RAG - 890464-20150020195074RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME SEMIABERTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 111, caput, e parágrafo único da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será realizada após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório, deverá ser somada a nova pena ao restante da que se cumpria, para os fins de determinação do regime prisional. 2. Verifica-se que o saldo da conta de liquidação do apenado ultrapassaram 04 (quatro) anos de reclusão e o apenado é contumaz na prática de crimes. Deve a sua pena ser unificada no regime semiaberto. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para que as penas do sentenciando sejam unificadas no regime semiaberto.

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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