TJDF RAG - 891910-20150020211666RAG
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS. 1. Nos exatos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, independentemente de ser a pena restritiva de direitos anterior ou posterior à privativa de liberdade, o critério para a manutenção da pena substitutiva é a compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não se verifica quando o sentenciado cumpre pena no regime fechado ou semiaberto. 3. Na espécie, o sentenciado cumpria pena no regime semiaberto quando sobreveio nova condenação impondo penas restritivas de direitos. Correta a decisão do juízo da execução penal, que unificou o regime de cumprimento das penas no semiaberto e converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS. 1. Nos exatos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, independentemente de ser a pena restritiva de direitos anterior ou posterior à privativa de liberdade, o critério para a manutenção da pena substitutiva é a compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não se verifica quando o sentenciado cumpre pena no regime fechado ou semiaberto. 3. Na espécie, o sentenciado cumpria pena no regime semiaberto quando sobreveio nova condenação impondo penas restritivas de direitos. Correta a decisão do juízo da execução penal, que unificou o regime de cumprimento das penas no semiaberto e converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO