TJDF RAG - 891932-20150020217947RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 8.380/2014. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, conferido pelo art. 84, XII, da CF, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade da não execução da pena. 2. Correta a decisão do juízo da execução que concedeu indulto a condenado pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º, XIII, do Decreto 8.380/2014. Trata-se de exceção à vedação de deferimento do benefício aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no parágrafo único do art. 9º deste mesmo decreto. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 8.380/2014. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, conferido pelo art. 84, XII, da CF, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade da não execução da pena. 2. Correta a decisão do juízo da execução que concedeu indulto a condenado pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º, XIII, do Decreto 8.380/2014. Trata-se de exceção à vedação de deferimento do benefício aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no parágrafo único do art. 9º deste mesmo decreto. 3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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