TJDF RAG - 892044-20150020207183RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO AUTUADA E PROCESSADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, responder a processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, mesmo não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, o fundamento mostra-se razoável, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO AUTUADA E PROCESSADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, responder a processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, mesmo não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, o fundamento mostra-se razoável, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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