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Jurisprudência


TJDF RAG - 892186-20150020209123RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência iterativa da Corte Suprema admite exceção à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10) quando o julgado do órgão fracionário tem respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal ou do órgão competente do Tribunal de Justiça local. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADI 2795, dando interpretação conforme a ordem constitucional vigente ao artigo 7º, § 2º, do Decreto 4.495/2002, declarou a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo como fundamento o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. 3. O artigo 1º, caput e incisos IX e XII, combinado com o artigo 8º, parágrafo único, e artigo 4º, caput, todos do Decreto n.º 7.873/2012, sob exame, também apresentam redação que comporta interpretação pela concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados; portanto, os fundamentos que embasaram a decisão de interpretação conforme a Constituição Federal, aplicada ao artigo 7º, § 2º, do Decreto n.º 4.495/02, na ADI 2795, lhes são aplicáveis. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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